segunda-feira, 18 de julho de 2011

AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE – SANTA CATARINA.





           




















FILHO DE SENHORA BÊ, brasileiro, amasiado, auxiliar administrativo, portador do RG sob Nº.X. XXX. XXX SSP-SC, inscrito no CPF/MF sob o nº. XXX. XXX. XXX-XX, residente e domiciliada na Rua do Provimento da Ação, nº. 171, casa, fundos, Bairro da Justiça, CEP 88356-896, Cidade de Brusque – Santa Catarina, por intermédio de seu procurador, FELIPE HORT OAB-SC XX. XXX, conforme mandato em anexo, nos termos do art. 1.177 inc. II do Código de Processo Civil c/c o art. 1.767 e ss. do Código Civil, vem perante V. Exª. para propor:


AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C
PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA

Em favor de SENHORA , brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG sob Nº.X. XXX. XXX SSP-SC, inscrito no CPF/MF sob o nº. XXX. XXX. XXX-XX, residente e domiciliada na Rua do Provimento da Ação, nº. 171, casa, fundos, Bairro da Justiça, CEP 88356-896, Cidade de Brusque – Santa Catarina.




1. DOS FATOS

           
            O Requerente, Filho de Senhora Bê, é o único filho de Senhora Bê, uma idosa de 74 anos, aposentada e viúva.
            Que o Autor, vive com sua esposa, NORA DE SENHORA BÊ, há mais de 10 anos, numa casa que fica aos fundos da residência da Interditanda.
            Com efeito, após o óbito do marido, a partir de janeiro de 2009, a interditanda imergiu em profunda crise patológica, com acentuadas manifestações de agressividade, o que determinou nova internação em clínica psiquiátrica, na qual permanece até a presente data, conforme declarações em anexo
            Que a Interditada foi encaminhada a duas distintas clínicas para um tratamento emocional, onde não obteve melhoras.
            No dia 28 de fevereiro, em nova consulta média no Hospital de Azambuja, desta cidade, a interditanda recebeu medicamentos para um tratamento, pois apresentava alguns sintomas do Mal de Azheimer, como perda de memória, e desvios emocionais.
            Em maio de 2010 a Interditanda foi submetida a exames cognitivos e radiológicos, nos quais a doença já era apresentada, porém num estágio inicial.
           
Conforme o exposto na site wikipedia.org:
          O Mal de Alzheimer, Doença de Alzheimer (DA) ou simplesmente Alzheimer é uma doença degenerativa atualmente incurável mas que possui tratamento. O tratamento permite melhorar a saúde, retardar o declínio cognitivo, tratar os sintomas, controlar as alterações de comportamento e proporcionar conforto e qualidade de vida ao idoso e sua família.
Cada paciente de Alzheimer sofre a doença de forma única, mas existem pontos em comum, por exemplo, o sintoma primário mais comum é a perda de memória. Muitas vezes os primeiros sintomas são confundidos com problemas de idade ou de estresse. Quando a suspeita recai sobre o Mal de Alzheimer, o paciente é submetido a uma série de testes cognitivos e radiológicos. Com o avançar da doença vão aparecendo novos sintomas como confusão mental, irritabilidade e agressividade, alterações de humor, falhas na linguagem, perda de memória a longo prazo e o paciente começa a desligar-se da realidade. Antes de se tornar totalmente aparente o Mal de Alzheimer vai-se desenvolvendo por um período indeterminado de tempo e pode manter-se não diagnosticado e assintomático durante anos”(extraído de http://pt.wikipedia.org/wiki/Mal_de_Alzheimer, em 02/06/2011)


Que o quadro clínico de SENHORA BÊ, vem piorando a cada novo dia, o que a impossibilita de exercer os atos de sua vida civil. Atos como retirar  mensalmente o dinehiro de sua aposentadoria na agência bancária, fazer compras no supermercado, comprar remédio nas farmácias e receber demais benefícios governamentais, torna-se muito exaustivo e contrangedor a interditanda, devido a seus problemas de esquecimento e de “crises emocionais”.
Como é o próprio interditando quem recebe seu benefício previdenciário, este se encontra inacessível diante de sua debilidade, pois as quantias precisam ser sacadas através de cartão magnético do qual apenas o incapaz conhece a senha. Por isso, senhor seja urgentemente providenciado a sua representação perante o INSS, a fim de viabilizar a aplicação de tais recursos na satisfação de suas carências essenciais.
Senhora Bê utiliza de um “andador” para se locomover pela casa. Seu lar, por consequência da doença foi totalmente adaptado com corrimãos e rampas.
Neste presente momento, eu procurador do requente, redijo esta peça, SENHORA BÊ, encontra-se acamada, precisando de ajuda para comer, tomar seus 05 remédios diários, para fazer suas necessidades fiosológicas, enfim, ficando dependente de seu filho e de sua nora.
Que FILHO DE SENHORA BÊ possui condições financeiras para cuidar da mãe, fato este que já vem ocorrendo desde o início da doença.
Em detrimento da doença, a interditanda não consegue exerce sua vontade nas relações sociais.
Haja vista a doença, a interdição de SENHORA BÊ é necessário, tendo em vista que em casos comuns a Justiça já autoriza tais pedidos que ao fim passa a impetrar.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

2.1.DA LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO:

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

            Verificamos que a interdição pode ser requerida pelas pessoas acima elencadas, que, após a devida apreciação pelo magistrado competente, serão denominados de Curador. O curador, por sua vez, é aquela pessoa que tem a incumbência de tratar das pessoas e dos bens ou negócios daqueles que estão incapacitados de fazê-lo. Os incisos I e II tratam dos parentes mais próximos do curatelado e, portanto, detentores de conhecimentos suficientes para melhor gerir e administrar os bens do interditado. Evidente que os curadores devem ser pessoas maiores e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil.
            Logo, FILHO DE SENHORA BÊ possui os requisitos legais para a propositura desta ação em favor de sua mãe, SENHORA BÊ.

2.2 DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO

Na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.

            Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.
O inciso I diz respeito “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Tal afirmativa se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. Evidente que se deve ter certo cuidado no diagnóstico de tais enfermidades, para que as conseqüências de uma interdição não sejam capazes de causar prejuízos ao curatelado.
O Mal de Azheimer é um caso que requer seu portador está sujeito à curatela.
Os destituídos do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, assim como os que não podem exprimir sua vontade, são absolutamente incapazes (art. 3º). A incapacidade dos demais pode ser absoluta ou relativa, conforme o decreto de interdição (art. 9º, III). O artigo 1.772 do Código Civil prescreve: “Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782”.

2.2 DA JURISPRUDÊNCIA
Apelação Cível n. 2009.033646-9, de Canoinhas
Relator: Eládio Torret Rocha
Juiz Prolator: André Alexandre Happke
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Data: 26/11/2010
Ementa:

INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS NA AUDIÊNCIA DE INSPEÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR, DESTINADA AO INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. NULIDADE DO PROCESSO QUE, PORÉM, NÃO SE DECRETA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DAS PARTICULARIDADES DO CASO (ART. 1.771 DO CC E ARTS. 249, § 1º, E 1.181 DO CPC). DEMANDA PROPOSTA PELA MÃE IDOSA EM FACE DO FILHO VICIADO EM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DO REQUERIDO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPORTAMENTO AGRESSIVO E DESCONTROLADO EM RAZÃO DO VÍCIO EM CRACK E DO CONSUMO IMODERADO DE ÁLCOOL. PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO, DE AMEAÇA E DE LESÕES CORPORAIS EM FACE DOS PRÓPRIOS FAMILIARES. ADMISSÃO, EM JUÍZO, PELO PRÓPRIO DEMANDADO, EXPRESSAMENTE, DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE GERIR, POR VONTADE PRÓPRIA, A SUA VIDA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. (ARTS. 130, 436 E 1.107 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. Na seara dos procedimentos de jurisdição voluntária, segundo interpretação integrada dos arts. 130, 436 e 1.107 do CPC, o juiz não está adstrito, em absoluto, às conclusões de perícia médica, podendo investigar livremente os fatos e, com isso, formar o seu convencimento a partir dos demais elementos probatórios trazidos ao processo, especialmente em tema de INTERDIÇÃO, na qual se busca, antes de tudo, como no caso, a pacificação social e a harmonia familiar.
2. Segundo o permissivo contido no inc. III do art. 1.767 do CC, presente risco à integridade física do interditando, de familiares ou mesmo de terceiros, é passível de curatela o viciado em drogas e o ébrio habitual, especialmente para viabilizar-lhe adequado tratamento especializado, nada impedindo porém que, ao depois, a INTERDIÇÃO seja revista e até extinta, caso cessada a motivação que a provocou.

PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE. MAL DE ALZHEIMER.I - A interdição é medida de cunho excepcional e que deve estar lastreada em provas suficientes da incapacidade, porque retira de um sujeito que detém direitos a possibilidade de exercê-los e geri-los na vida civil.II - Inexistindo laudos médicos conclusivos e definitivos que atestem estar o paciente acometido de Mal de Alzheimer, recomendável se mostra permitir que o mesmo permaneça na gestão de seus rendimentos.III - Agravo de instrumento improvido.

(AI 3002003 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 26/05/2003, SAO LUIS)

3. DOS PEDIDOS:

DIANTE DO EXPOSTO, vêm pedir e requerer o seguinte:

a) tendo-se em vista que a interditanda não tem condições de gerir e administrar suas pessoas e bens, que seja deferida ao Requerente, FILHO DE SENHORA BÊ a CURATELA PROVISÓRIA de SENHORA BÊ, para representá-la em Juízo ou fora dele, na administração de suas pessoas e bens, prestando para tanto, o compromisso legal;

b) o prosseguimento deste pedido, nos termos do disposto nos artigos 1.180 e seguintes, do Código de Processo Civil;

c) ao final, decretada a interdição, que seja o Requerente nomeado CURADOR de sua mãe e, transformando-se, portanto, de provisória em definitiva;

d) intervenção do digno Senhor Promotor de Justiça sobre este pedido;

e) a produção de todas as provas admitidas em direito.

4. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa presente o valor de R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais).

BRUSQUE, 04 DE JUNHO DE 2011.

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FELIPE HORT
OAB-SC XX. XXX

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